O contrato, sem sombra de dúvida, caracteriza-se como um dos institutos mais ancestrais da história da civilização. De fato, é cediço que nos rudimentos da vida social referido instituto já vicejava, e, desde então, passou a acompanhar, par e passo, todas as transformações sociais, amoldando-se a estas.
Desdobra-se daí a ilação acertada de que o contrato mantém relação simbiótica com a realidade social, e seu desenvolvimento. Nesse sentido, o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES:
“A idéia de contrato vem sendo moldada desde os romanos, tendo sempre como base as práticas sociais, a moral e o modelo econômico da época. O contrato, por assim dizer, nasceu da realidade social”.
No mesmo passo, ARNOLDO WALD:
“Poucos institutos sobreviveram, por tanto tempo, e se desenvolveram sob formas tão diversas quanto o contrato, que se adaptou a sociedades com estruturas e escalas de valores tão distintas quanto as que existiam na Antigüidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista”.
Lançando luzes para o Direito Romano, observa-se ali a estruturação primeira do contrato. Inicialmente, o contractus mantinha, na forma, sua sustentação mais relevante. Portanto, o rito, o sacramento, deveria ser fielmente observado, ainda que não explicitasse a vontade das partes, para somente assim concretizar-se a obrigação. Nesse sentido reboa uníssono o escólio de SÍLVIO DE SALVO VENOSA:
“No Direito Romano primitivo, os contratos, como todo os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deveriam ser obedecidas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das partes. Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes estava materializada nas palavras corretamente pronunciadas”.
Gradativamente, no entanto, essa característica de extremado formalismo restou amainada na sociedade romana, aproximando-se então a clássica concepção da livre manifestação de vontade que vincula os indivíduos, gerando então direitos e deveres.
Dentre os primeiros contratos aos quais se deu maior importância à vontade do que à forma situa-se a locação, e outros, como o mandato, a venda e a sociedade. Nos demais contratos ainda imperava o jugo da forma: somente após a observância de todo o sacramental é que assomava a obrigação.
Diante do esfacelamento do Império Romano, a influência dos bárbaros sobre o instituto em lume impingiu-lhe um retrocesso ao simbolismo, que vigorou até a Idade Média.
A partir da Idade Média, como dito, outras transformações irromperam no contrato, inspiradas nas práticas religiosas (direito canônico), na teoria do direito natural e nas teorias de ordem política e econômica, criando então terreno propício para o desenvolvimento da chamada concepção tradicional do contrato (doutrina da autonomia da vontade).
O direito canônico contribuiu de forma concreta para a formação da doutrina da autonomia da vontade, haja vista que defendia a validade e a força obrigatória da promessa, sem que fosse necessário, para isso, a observância de qualquer formalismo. A palavra consciente dada pelo indivíduo o obrigava, moral e juridicamente (ex nudo pacto nascitur).
A teoria do direito natural, por sua vez, delineou os principais dogmas da concepção clássica: a autonomia da vontade e a liberdade contratual. Tal se deu porque, à luz do direito natural, baseado sobretudo nas idéias de KANT, a pessoa humana tornou-se fonte primordial do direito (via-se o homem como o centro do universo). Consagrou-se, assim, a idéia de que a liberdade de contratar seria uma das liberdades naturais do homem, que somente pela sua vontade haveria de ser restringida.
As teorias de cunho político igualmente contribuíram para as feições da concepção clássica do contrato. Notadamente a partir da Revolução Francesa, ganha força o dogma da vontade livre do homem. ROUSSEAU, nesse esteio, teorizou o contrato social (o contrato como base da sociedade organizada), onde explicitou que o contrato não seria apenas fonte de obrigações entre indivíduos, mas também fonte do próprio Estado. Concluiu-se, pois, que o contrato não devia sua existência ao direito, mas justamente o contrário: o contrato é que daria sustentação ao direito, já que este é que derivaria de um contrato.
Da Revolução Francesa adveio o Código Civil Francês (1804), lei substantiva que coroou a autonomia da vontade como valor supremo no campo contratual. Outras legislações, como a italiana (1865), a portuguesa (1867), a espanhola (1889) e a alemã (1896) seguiram o mesmo tom, e assim influenciaram decididamente o ocidente, cristalizando a concepção clássica do contrato. Tendência essa acompanhada no Brasil, pelo Código Civil de 1916.
A caracterização do contrato, e da autonomia da vontade, no sistema do Código Civil Francês (1804), está bem delineada na doutrina de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, senão observe-se:
“O contrato, no sistema francês, é posto como o ponto máximo do individualismo, o contrato vale e é obrigatório, porque assim foi desejado pelas partes. Nesse sentido, diz o art. 1.134 do Código francês: ‘As convenções feitas nos contratos formam para as partes uma regra à qual devem se submeter como à própria lei’...”.
Por fim, frisa-se que as teorias econômicas, no sec. XVIII, e o
liberalismo, firmaram a idéia da livre movimentação das riquezas na sociedade, riquezas essas ancoradas na concepção de propriedade. E, como via-se no contrato o veículo adequado para essa movimentação, não tardou a ser ventilada a chamada liberdade contratual, até porque, o contrato seria justo e eqüitativo pela sua própria natureza. Concebia-se aqui a idéia do contrato absolutamente paritário, no qual as partes tinham idêntico poder, no embate de suas pretensões.
Da formatação desse cenário, político e econômico, originou-se um Estado Liberal-Iluminista, de sustentação à classe burguesa que então ascendia. Esse é o retrato externado por MARCELO COLOMBELLI MEZZOMO e RIANO VALENTE FREITER:
“Em sendo uma evolução histórica do estado Absolutista, o Estado Liberal se pauta por uma inversão político - institucional que dá margem à ascensão de grupos detentores de riqueza econômica e também a, sob o ponto de vista jurídico, construção de um Direito prioritariamente individualista. Ambos os fatores estão interligados, porquanto a ascensão da burguesia é geradora de forte pressão visando à construção de um sistema legislativo que contemplasse os seus interesses, daí surgindo uma acentuado caráter privatista no jus positivum, exatamente para favorecer a livre iniciativa, a economia de mercado e limitar a atuação estatal a limites toleráveis que não interferissem nos negócios privados” .
Todos esses matizes, portanto, trouxeram transformações ao contrato, retirando-o do pálio do formalismo, dando-lhe o contorno do princípio do pacta sunt servanda, princípio esse centrado na força cogente advinda da vontade dos contratantes (cfr. infra).
Mais recentemente, após as transformações sociais e econômicas impostas pela Revolução Industrial e pelas grandes guerras, a concepção clássica do contrato restou reavaliada, e então se arrefeceu, peremptoriamente.
Tal assim ocorreu principalmente porque a paridade contratual apregoada pela teoria clássica era apenas formal, e não substancial, não tardando o surgimento de distorções, dada a prevalência da parte mais forte sobre a mais fraca. Daí se desdobrou o Estado intervencionista. A função social do contrato ganhou amplitude, prestigiando-se cada vez mais a boa-fé que confere equilíbrio na expressão da vontade humana. Os contratantes exigem segurança do Estado, e este passa a garantir a igualdade com a proteção do economicamente mais fraco, e assim valoriza o interesse coletivo em detrimento do individual.
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