O fato de uma relação negocial estar subsumida ao CDC não torna automática a inversão do ônus da prova, ao revés do que muitos erroneamente crêem.
Com efeito, há requisitos legais que sustentam a possibilidade dessa inversão (CDC, art. 6º, VIII), quais sejam: (a)- a hipossuficiência ou (b)- a verossimilhança da alegação.
Em outras palavras: a inversão do ônus da prova, no âmbito do CDC, não é (nem nunca foi) automática. Antes disso, depende justamente da efetiva demonstração das mencionadas hipossuficiência ou verossimilhança das alegações constantes da tese.
Primeiramente, cabe destacar que a hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade: esta decorre de presunção, e não autoriza a inversão do ônus da prova, aquela, ao contrário, decorre de uma característica pessoal da parte, necessitando de análise em cada caso concreto, e por isso não se presume, depende de efetiva comprovação.
Além disso, frisa-se que somente se pode falar em hipossuficiência quando os pólos (ativo e passivo), no processo, encontrarem-se em posições não-isonômicas.
Portanto, se a parte não comprovou sua hipossuficiência técnica ou mesmo econômica, não lhe cabe o deferimento da inversão pleiteada. Ou seja, não estando comprovada a hipossuficiência, não há sustentáculo para o deferimento da inversão do ônus da prova.
A esse respeito, anote-se o mais abalizado entendimento jurisprudencial:
“...Pedido de inversão do ônus da prova não conhecido por falta de fundamentação, ônus que é da parte quanto à hipossuficiência. Agravo provido em parte”. (TJRS – AI 70005696810 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório – J. 06.01.2003).
Noutro giro, a verossimilhança contida no art. 6º, VIII do CDC é definida, pela doutrina e jurisprudência, como sendo o juízo de probabilidade de acolhimento da pretensão exordial, calcada, ao menos, em indícios pré-constituídos, probabilidade essa que se deve constatar prontamente, mesmo que não exaurida a dilação probatória.
Como se vê, o CDC não determina a inversão do ônus da prova como regra, de modo que prevalece, ordinariamente, a divisão adotada pelo CPC, de que o fato constitutivo da pretensão exordial deve ser provado pelo autor, sendo que os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão exordial devem ser provados réu.
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